Mulher xingada online por ex-prestador de serviços é indenizada em R$ 8 mil

Balneário Camboriú – Uma mulher será indenizada após ser xingada por um ex-prestador de serviço nas redes sociais.

Ele proferiu ofensas e difamações contra sua ex-chefe nas redes sociais e foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Além disso, a companheira e a mãe do autor da publicação também foram condenadas a pagar valores de R$ 2 mil e R$ 3 mil, respectivamente. 

A decisão foi emitida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora da ação alegou que o homem havia enviado um áudio privado com ofensas e realizado uma postagem nas redes sociais acusando-a publicamente de não pagar dívidas por serviços prestados.

Essas ações foram consideradas vexatórias e ainda foi atribuído ao ex-prestador de serviço o envio de uma carta anônima com conteúdo injurioso.

Os réus citados na ação não apresentaram defesa dentro do prazo legal e foram julgados à revelia.

A mãe do autor da publicação compartilhou o conteúdo em sua rede social, adicionando comentários injuriosos à postagem. 

No caso da companheira do ex-prestador de serviço, não foi possível determinar se ela compartilhou a postagem original ou fez uma nova publicação com conteúdo similar. 

No entanto, ficou evidente que também contribuiu para a disseminação do conteúdo ofensivo.

A magistrada responsável pelo caso ressaltou que, mesmo se a demandante tivesse sido realmente a autora das cartas difamatórias, caberia aos réus notificar as autoridades competentes em vez de proceder de forma arbitrária. 

A sentença levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a contribuição de cada réu para o dano causado à imagem e honra da demandante. 

Os valores da indenização foram fixados com base na capacidade financeira dos réus, incluindo juros de mora e correção monetária.

A sentença de Primeiro Grau a favor da mulher xingada foi proferida em 31 de julho e está sujeita a recursos (Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5009871-13.2020.8.24.0005/SC).

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